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Desde maio deste ano está em vigor no Estado de São Paulo o Decreto 52.942 referente à Substituição Tributária. O principal aspecto abordado pela legislação
é a retenção do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) direto da fonte do seu fornecimento, ou seja, pelo industrial, fabricante ou distribuidor que comercializa os produtos previstos na legislação de
cada Estado e sujeitos
a esse tipo de regime.
Transporte, energia, comunicação são alguns serviços que pagam o ICMS.
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Nas operações interestaduais, o imposto é regulado por força de convênios e protocolos firmados entre os Estados. Caso não haja convênio firmado, o mesmo deve ser recolhido na primeira barreira de entrada do Estado de São Paulo.
Os contribuintes paulistas estão obrigados a realizar o recolhimento antecipado do ICMS no recebimento de mercadorias de outros estados.
A implantação da substituição tributária tem o intuito de combater a sonegação, já que toda a arrecadação, antes pulverizada nos diversos setores da cadeia produtiva, agora é concentrada, facilitando o acompanhamento do recolhimento do tributo.
O advogado tributarista e professor do curso de Ciências Contábeis da METROCAMP, Luiz André Longanese, ressalta que o Decreto será uma excelente ferramenta no combate à sonegação fiscal.
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Para Juraci Dias Carvalho,
a substituição tributária veio como um benefício no
combate à concorrência desleal. |
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“A substituição tributária é um instrumento para impedir que a falta de recolhimento do ICMS nas operações interestaduais se torne fator de desequilíbrio do
mercado, evitando-se, desta forma, problemas de competitividade das indústrias paulistas
com as indústrias de outros estados, bem como a concorrência desleal no comércio varejista”, afirma o tributarista.
A substituição tributária pretende combater a concorrência desleal e fraudulenta de
atacadistas instalados em outras unidades da federação ou mesmo de comerciantes paulistas que adquirirem mercadorias em outros estados. Para o empresário Juraci Dias Carvalho, proprietário da Jura Comercial Ltda, nesse aspecto a substituição tributária veio como um benefício. “Antes da entrada da lei havia a possibilidade do comerciante não declarar a nota e conseqüentemente não pagar a diferença de ICMS de um estado para o outro, agora é uma desvantagem para ele fazer isso, portanto os preços foram praticamente igualados”, explica.
Porém, com esta nova política a carga tributária aumentou, segundo o empresário.
“O governo julga que nós do comércio trabalhamos com uma margem de lucro de 40%
sobre os produtos, o que não reflete a nossa realidade, às vezes essa margem gira em torno de 20%, e com a lei acabamos pagando um montante maior de tributos" completa.
Agora, o tributo passa a ser recolhido sobre um número reduzido de contribuintes e não mais nos pontos de venda. O decreto estadual trará ainda aumento da carga tributária para empresas comerciais do Simples Nacional e a forma definitiva de tributação para atacado e varejo, não admitindo crédito nem débito de ICMS nas operações subseqüentes, salvo raras exceções.
Em cada estado brasileiro é possível encontrar uma alíquota distinta estipulada para o ICMS, já que cada localidade tem liberdade para adotar regras próprias relativas à cobrança desse imposto.
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